Publicações da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Boletim CEPGE
e-ISSN: 2966-1862
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ISSN: 2237-4515
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A LGPD e sua aplicação ao poder público: uma análise sobre a implantação do sistema de monitoramento inteligente de São Paulo
Pedro de Alcântara Ribeiro Vilanova Júnior
82-99
Contrato. Parceria Público-Privada. Consulta formulada pela empresa “Mitsui & Co. Ltda.”, acionista indireta da Concessionária Move São Paulo, responsável pela construção e futura operação da Linha 6 – Laranja – do Metrô/SP, solicitando posicionamento do Poder Concedente a respeito de temas que julga relevantes para viabilizar o eventual ingresso de novo acionista na Concessionária. Fatos de conhecimento público, revelados em acordos de colaboração premiada de acionistas e executivos da Odebrecht S.A. Menção a pagamento de vantagens indevidas a ex-funcionário do Metrô/SP. Considerações. Reconhecimento de que o acordo de leniência e os correlatos acordos de colaboração foram entabulados em negociação una e indivisível, com benefícios de âmbito criminal às pessoas físicas, negociados nos acordos de colaboração premiada, e contrapartidas, nos âmbitos civil, administrativo e econômico, às pessoas jurídicas, negociadas no acordo de leniência. Competência de mais de um órgão administrativo, entre os diversos entes federativos, para celebrar acordos de leniência. Necessidade de identificação dos efeitos, sobre outros entes federativos ou terceiros colegitimados, de acordo de leniência celebrado sem a participação destes. Persistência da competência de todos os colegitimados para celebrarem acordos de leniência próprios, ainda que com as mesmas empresas e/ou relativos aos mesmos fatos, caso possuam qualquer espécie de discordância com relação ao procedimento adotado pelo Ministério Público Federal, às contrapartidas negociadas, à profundidade dos relatos obtidos, ou qualquer outra razão que torne útil ou conveniente a celebração de acordo distinto. Ausência de vinculação de terceiros aos termos e contrapartidas entabuladas em acordo de leniência do qual não participaram. Impossibilidade de utilização de provas ou depoimentos obtidos em acordo de leniência ou em acordos de colaboração celebrados por outrem sem respeitar as contrapartidas negociadas, que viabilizaram a obtenção destas informações. Viabilização dos institutos que depende da boa-fé de todo o aparato estatal, construindo a relação de confiança necessária para estimular futuras colaborações, com os evidentes benefícios sociais e de persecução criminal. Primados de boa-fé, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. Consequências dos fatos relatados ao Contrato de PPP da Linha 06 – Laranja – do Metrô/SP. Compromisso assumido pelo Ministério Público Federal, no acordo de leniência celebrado com a Odebrecht S.A., de não buscar a anulação de qualquer contrato celebrado pela Colaboradora ou seu grupo econômico, não o fazendo por si e diligenciando para que outros não o façam. Impossibilidade de, com fundamento nos fatos revelados no acordo de leniência ou em fatos apurados tendo como origem estas revelações, ainda que em investigações próprias, o Estado de São Paulo pleitear judicialmente ou determinar administrativamente a anulação do contrato administrativo, a rescisão ou a caducidade contratual, e aplicar sanções administrativas decorrentes desta anulação, salvo se fundados em fatos distintos ou elementos de prova independentes das revelações obtidas nestes acordos. Possibilidade de cobrança de indenização integral dos danos causados ao Estado de São Paulo, observando-se o disposto no artigo 16, §3°, da Lei Federal n° 12.846/2013, e respeitando-se o benefício de ordem assumido pelo Ministério Público Federal. Necessidade de apuração de infrações de natureza disciplinar que possam ser aferidas a partir de fatos de conhecimento público. Possibilidade de aditamento contratual para esclarecer critérios de contabilização de indenizações para a hipótese de eventual anulação contratual, desde que atendido o interesse público e respeitadas as condições originais do contrato.
PGE SP
TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: responsabilidade subsidiária dos entes públicos por dívidas trabalhistas
Artur Barbosa da Silveira
25-38
EDUCAÇÃO E ENSINO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PODER REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Lei federal nº 10.826/2003 e decretos regulamentadores. Consulta sobre ingresso de servidor com porte de arma em unidade escolar. Ordenamento normativo existente veda o ingresso. Diferença entre porte de arma de fogo e porte de trânsito de arma de fogo. Praticante de tiro desportivo não detém porte de arma de fogo. Guia de tráfego não autoriza o porte irrestrito, apenas o trânsito entre local de origem e local de prática de tiro. Escola não se situa nesse trajeto. Regimento escolar como veículo de proibição expressa, espécie normativa insuficiente. Sugestão de edição de decreto
29-43
ELEIÇÕES. CONDUTAS VEDADAS NO PERÍODO ELEITORAL. Revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Inteligência do artigo 73, VIII, da Lei federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. Conceito jurídico de servidores públicos. Tratamento constitucional da matéria. Artigos 37, X, e 61, § 1°, II, “a”, da Constituição da República. Vinculação desses agentes a pessoas jurídicas de direito público. Fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos por meio de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Proibição da Lei Eleitoral que não tem por objeto a remuneração dos empregados de empresas estatais ou de fundações instituídas pelo Poder Público. Análise da doutrina e da jurisprudência. Conveniência de formular consulta ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Proposta de alteração parcial do entendimento fixado com a aprovação do Parecer PA n° 76/2010, considerando-se acrescentada a nova orientação aos fundamentos do Parecer PA n° 1/2011 e do Parecer GPG/CONS n° 55/2014. A proibição contida no artigo 73, VIII, da Lei federal n° 9.504/1997 não alcança a remuneração dos empregados das entidades estatais de direito privado
PGE SP
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Regime próprio. Aposentadoria Especial. Condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Inexistência de necessária legislação integrativa. Precedente: Parecer PA nº 34/2010. Mandados de injunção concedidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com eficácia erga omnes, em julgamento conjunto. Decisão que não afasta a necessidade de comprovação fática, em cada caso concreto, da presença dos requisitos constitucionais para a obtenção do benefício. Necessidade de formulação de pedido de cumprimento de obrigação de fazer, em execução de sentença, pelo servidor que queira se beneficiar do julgado. Precedente: Parecer PA nº 153/2010. Possibilidade de edição de normas regulamentares pelo Poder Executivo Estadual, disciplinando os procedimentos relacionados às aposentadorias especiais debatidas em juízo. Irrelevância da percepção de adicional de insalubridade para efeito de comprovação da insalubridade que dá azo à aposentadoria especial. Indispensabilidade de perícia, cuja competência material é do Departamento de Perícias Médicas Estaduais. Aplicação apenas supletiva da regulamentação infralegal federal. Precedente: Parecer PA nº 119/2011. Descabimento de concessão de aposentadoria especial derivada de conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo de serviço comum. Direito à conversão não assegurado constitucionalmente ao servidor público, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal
PGE SP
53-65
CONTRATO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Contrato administrativo de longo prazo. Mutabilidade. Característica inerente ao ajuste. Alteração unilateral pelo poder concedente. Prescindível instrumentalização. Termo Aditivo celebrado para fins de recompor o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Artigo 9°, § 4°, da Lei federal n° 8.987/1995. Possibilidade de utilização de recursos do Tesouro como meio de reequilibrar o contrato, indenização para esse fim, não como forma de pagamento de despesa realizada sem lastro contratual. Situação que não se enquadra às disposições constantes do Decreto estadual n° 40.177/1995.
PGE SP
Bens Públicos. Poder de Polícia. Autotela administrativa. Autoexecutoriedade de atos administrativos necessários à manutenção ou retomada da posse, a qualquer tempo, de bens públicos de uso comum e especial. Bens públicos jungidos aos ditames do Direito Público. Inaplicabilidade da restrição temporal estabelecida no §1°, do artigo 1.210, do Código Civil. Utilização de força policial. Precedentes: Pareceres PA n° 29/2008 e GPG/ Cons. n° 37/2014
PGE SP
CONTRATO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. Concessão Patrocinada para prestação dos serviços públicos de transporte de passageiros da Linha 6 – Laranja de Metrô de São Paulo, contemplando implantação das obras civis e sistemas, fornecimento do material rodante, operação, conservação manutenção e expansão. Dúvida quanto à conceituação de bens como reversíveis na hipótese de caducidade. Consulta feita em tese. Impossibilidade de fixação de diretrizes gerais, dada a insuficiência de dados sobre os instrumentos contratuais, celebrados pela Concessionária, para a execução das obras. Necessidade de futura nova análise a respeito de cada bem, cumpridas as diligências recomendadas neste parecer. Conceituação de bens vinculados à concessão, bens reversíveis e bens particulares da concessão. Indispensabilidade de observância das regras contratuais e da modelagem econômico-financeira da concessão para a caracterização de um bem como reversível. Regras contratuais idealizadas para a caracterização de bens reversíveis, ao menos, após o início da prestação do serviço público de transporte de passageiros. Dificuldade na conceituação de bens reversíveis em face das disposições contratuais e da não conclusão das obras. Certeza da reversibilidade dos imóveis desapropriados e das melhorias a eles incorporadas definitivamente. Diretrizes a respeito da possível utilização de bens vinculados à Concessão, porém não reversíveis, pelo Poder Concedente. Comentários a respeito da possibilidade de manutenção de contratos da Concessionária com terceiros. Recomendação de novas diligências como condição para futuras consultas a respeito do tema
PGE-SP
27-48
SIGILO. Proteção de dados pessoais. Questionamentos formulados pela Administração a respeito da disciplina prevista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Lei federal nº 13.709/2018. Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. Tratamento de dados pessoais sensíveis. Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Observações e recomendações
PGE-SP
106-159
Analisa a “compensação” ambiental a que se refere o art. 66, III, da Lei Federal n. 12.651/2012, especialmente pela “doação”, ao poder público, de área inserta em Unidade de Conservação estadual.
PGE SP
A exigência de prévio requerimento administrativo em ações judiciais sobre saúde pública
Guilherme Malaguti Spina
42-57
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