Resumo
A relação tripolar envolvendo o trabalhador, o tomador e o prestador de serviços surgiu da necessidade de modernização do trabalho, que tornou necessário maior dinamismo desses atores sociais.
O aumento do número de empresas terceirizadas gerou questionamentos, pois, para muitos, a terceirização é forma de burlar as normas trabalhistas, beneficiando indevidamente o tomador de serviços. Para outros, a terceirização é válida, pois a desoneração parcial dos encargos trabalhistas pelo tomador de serviços viabiliza a contratação de maior número de trabalhadores, criando mais emprego e renda à população.
Por sua vez, as terceirizações da atividade-fim e da atividade-meio da empresa podem se confundir, criando situações nas quais a impessoalidade e a não subordinação são desfeitas, havendo verdadeiro vínculo empregatício entre a empresa tomadora e o empregado.
A Constituição Federal de 1988 prevê a obrigatoriedade do provimento de cargos públicos por meio de concurso público, o que impede o reconhecimento do vínculo empregatício entre o empregado e o órgão público tomador do serviço.
No âmbito judicial, o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1o, da Lei no 8.666/93, assentado que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas em decorrência de contrato de terceirização depende da existên cia de uma específica e concreta atuação culposa do Poder Público na fiscalização do contrato administrativo.
A Justiça do Trabalho, em diversos julgados, vem adotando o posicionamento no sentido de que o simples inadimplemento da empresa prestadora é suscetível a responsabilizar a Administração Pública, mas o Tribunal Superior do Trabalho, em diversos acórdãos, tem afastado a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos débitos trabalhistas decorrentes de terceirização de mão de obra.