Resumo
O presente artigo pretende discutir, de forma crítica, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.066 e 4.167 que, diante da ausência de formação de quórum de maioria absoluta por redução do número de ministros votantes (atingindo-se situações de empates e maiorias relativas), deixou de aplicar a eficácia geral e os efeitos vinculantes próprios dessas ações. Indaga-se se essa postura seria admissível considerados o princípio de vedação ao non liquet, o direito à prestação jurisdicional, a segurança jurídica e o princípio de efetividade da jurisdição constitucional. Admitindo-se que o estado de indecisão originado por essas decisões da Corte é pernicioso e não pode subsistir, são apresentadas alternativas possíveis para a solução do julgamento em casos-limite de empates e maiorias não absolutas.