O princípio da unirrecorribilidade e o esgotamento da instância trabalhista para acesso ao Supremo Tribunal Federal

  • Paulo Henrique Procópio Florenço
  • Renata Passos Pinho Martins
  • Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci
  • Paulo Henrique Procópio Florenço

    PGE-SP

    Procurador do Estado de São Paulo em Brasília, atuante perante os Tribunais Superiores. Ex-Procurador do Estado do Mato Grosso e Ex-Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

    Renata Passos Pinho Martins

    PGE-SP

    Procuradora do Estado de São Paulo classificada na Procuradoria Regional de Taubaté. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-UNIDERP e graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC).

    Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci

    PGE-SP

    Procurador do Estado de São Paulo em Brasília, atuante perante os Tribunais Superiores. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).



Resumo

O princípio da unirrecorribilidade veda a concorrência de mais de um recurso contra a mesma decisão, embora existam exceções a essa regra. Impõe-se perquirir o caso da interposição dos embargos do art. 894, II, da CLT e de recurso extraordinário no âmbito do TST. O recurso extraordinário, por pressupor o esgotamento de instância, deve ser interposto quando já não couber outro recurso para impugnar a decisão judicial. Sob esse prisma, e considerando a interrupção do prazo recursal pela interposição de embargos (arts. 769 e 894 da CLT c/c arts. 15 e 1.044, §1º, do CPC), veri­ca-se que, se a parte optar pela interposição de embargos contra acórdão proferido por Turma do TST, ela deverá se valer do recurso extraordinário após o acórdão da SDI-1, independentemente de os recursos impugnarem capítulos autônomos da decisão.

Palavras-chave

processo do trabalho,
embargos,
recurso extraordinário

Download


Métricas

  • Visualizações - 292