Resumo
O objetivo deste artigo é analisar, teoricamente, se existe ou não uma natureza personalíssima nos contratos administrativo de forma genérica, em especial considerando as formas de participação de terceiros nas contratações públicas, sob a ótica da Constituição Federal, da Legislação infraconstitucional, da jurisprudência e da doutrina, sobretudo confrontando o modelo adotado pelo legislador com as afirmações de incompatibilidade com o princípio licitatório, com a impessoalidade e com a afirmação acadêmica tradicional acerca do caráter personalíssimo dos contratos administrativos. Nessa tarefa, por meio de pesquisa bibliográfica qualitativa e aplicada, fazemos primeiro uma análise do conceito de contrato administrativo, sustentamos a sua natureza contratual e estabelecemos premissas iniciais que guiarão o estudo. Em seguida, escrutinamos a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional acerca dessas contratações públicas. Doutra ponta, apresentamos a discussão acerca da natureza personalíssima dos contratos administrativos, rejeitando tal afirmação. Concluímos, dessarte, que, em regra, os contratos administrativos não são personalíssimos, apenas o sendo quando a natureza do contrato específico assim o exigir, de maneira que não há, de antemão, invalidade ou inconstitucionalidade nas formas de participação de terceiros nas contratações administrativas.