O princípio da proporcionalidade na visão da doutrina

  • Márcio de Oliveira Jacob
  • Márcio de Oliveira Jacob

    Centro Universitário Eurípedes de Marília

    Procurador do Estado de São Paulo. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM. Especialista na área de Concentração Direito Processual Cível pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG).



Resumo

O neoconstitucionalismo tem como característica a transformação das Constituições, que passam a ter caráter cogente regulando as relações sociais. A aplicação do direito passou por profundas alterações, dentre as quais é possível citar o uso rotineiro dos princípios jurídicos. Dentre eles, destaca-se o da proporcionalidade. Trata-se de instituto amplamente citado em trabalhos doutrinários e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda não há um consenso sobre a natureza jurídica do instituto. Percebe-se, no entanto, que grande parte dos estudiosos partem da doutrina desenvolvida pelo autor Robert Alexy, segundo o qual a proporcionalidade é um princípio cuja aplicação se dá pela ponderação. No entanto, há outras conclusões como a do Ministro do STF Roberto Barroso, para quem a proporcionalidade tem grande similitude com a razoabilidade. Há ainda autores como Virgílio Afonso e Humberto Ávila, cujas considerações revelam um caráter de regra e de metanormas. Apesar do dissenso, é possível aferir que a proporcionalidade, em todos os autores, denota a intenção de racionalizar e controlar os atos do Poder Público.

Palavras-chave

Princípio da proporcionalidade,
Princípios constitucionais,
Ponderação e princípios,
Postulados como proporcionalidade

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