Constituição do crédito tributário na Justiça do Trabalho: das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e de acordos homologados

  • Priscila Damares Russo
  • Priscila Damares Russo

    Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo

    Advogada. Executiva Pública da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
    Especialista em Direito Tributário Aplicado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de
    São Paulo (ESPGE-SP). Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Salesiano de São
    Paulo (UNISAL). Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de
    Jesus (FDDJ).



Resumo

A Emenda Constitucional no 20/98 trouxe a obrigatoriedade de execução das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho. O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal delimita a competência da Justiça do Trabalho à execução das contribuições sociais que decorrem de sua sentença, o que acontecerá quando o juiz condenar a reclamada ao pagamento de títulos de natureza remuneratória; declarar o vínculo empregatício em relação a serviços prestados em período pretérito, sem o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); reconhecer o pagamento de salário pago “por fora”; ou ainda, homologar acordo celebrado entre as partes, antes do julgamento da reclamação trabalhista. Com a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pelos Juízes do Trabalho, a Justiça do Trabalho se tornou um órgão com forte potencial arrecadatório, e a sua força foi ampliada com a edição da Emenda Constitucional no 45/04, passando a se manifestar sobre quase todas as relações de trabalho e não mais apenas sobre as relações empregatícias. No presente trabalho será abordada a competência atribuída à Justiça do Trabalho para a constituição do próprio crédito tributário previdenciário a ser executado, em decorrência da previsão contida no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal.

Palavras-chave

Justiça do Trabalho,
Competência,
Contribuições previdenciárias,
Crédito tributário,
Decadência

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