Resumo
A Emenda Constitucional no 20/98 trouxe a obrigatoriedade de execução das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho. O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal delimita a competência da Justiça do Trabalho à execução das contribuições sociais que decorrem de sua sentença, o que acontecerá quando o juiz condenar a reclamada ao pagamento de títulos de natureza remuneratória; declarar o vínculo empregatício em relação a serviços prestados em período pretérito, sem o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); reconhecer o pagamento de salário pago “por fora”; ou ainda, homologar acordo celebrado entre as partes, antes do julgamento da reclamação trabalhista. Com a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pelos Juízes do Trabalho, a Justiça do Trabalho se tornou um órgão com forte potencial arrecadatório, e a sua força foi ampliada com a edição da Emenda Constitucional no 45/04, passando a se manifestar sobre quase todas as relações de trabalho e não mais apenas sobre as relações empregatícias. No presente trabalho será abordada a competência atribuída à Justiça do Trabalho para a constituição do próprio crédito tributário previdenciário a ser executado, em decorrência da previsão contida no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal.