Resumo
O presente artigo se debruça sobre os contratos de gestão celebrados com as Organizações Sociais no intuito de discutir e delimitar a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros nesse modelo de parceria. Por meio de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e legislativa pode-se concluir que a responsabilidade da Administração Pública no contrato de gestão é excepcional, subjetiva e subsidiária, posto que somente ocorre em caso de omissão culposa estatal no dever de fiscalizar e desde que esgotado o patrimônio da entidade parceira. Espera-se com este artigo levantar um debate sobre o tema, ainda pouco discutido no meio doutrinário nacional, além de altamente divergente em razão da falta de sistematização legislativa e da deficiência e omissões dos diplomas legais vigentes.