Responsabilidade civil da administração pública pelos danos causados pelas organizações sociais

  • Maria Isabel Mascarenhas Dias
  • Maria Isabel Mascarenhas Dias

    Procuradoria do Estado de São Paulo

    Procuradora do Município de São Paulo. Assessoria Técnico-Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão
    – ATEG/COJUR.



Resumo

O presente artigo se debruça sobre os contratos de gestão celebrados com as Organizações Sociais no intuito de discutir e delimitar a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros nesse modelo de parceria. Por meio de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e legislativa pode-se concluir que a responsabilidade da Administração Pública no contrato de gestão é excepcional, subjetiva e subsidiária, posto que somente ocorre em caso de omissão culposa estatal no dever de fiscalizar e desde que esgotado o patrimônio da entidade parceira. Espera-se com este artigo levantar um debate sobre o tema, ainda pouco discutido no meio doutrinário nacional, além de altamente divergente em razão da falta de sistematização legislativa e da deficiência e omissões dos diplomas legais vigentes.

Palavras-chave

Terceiro Setor,
Organização social,
Contrato de gestão,
Responsabilidade Civil do Estado

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