Resumo
O presente artigo trata de a possibilidade de empresa de telefonia creditar-se do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica consumida na prestação do serviço. Analisam- se a legislação e a decisão do STJ no REsp 1.201.635/MG. Duas razões justificam o exame dessa decisão: (i) a inexistência de pronunciamento do STF sobre a matéria, que certamente a enfrentará no julgamento do RE 743.376/PR ou em eventual recurso extraordinário contra o acórdão sob análise; e (ii) essa decisão do STJ necessariamente produzir efeitos sobre outros processos com o mesmo objeto, pois proferida nos termos do artigo 543-C do CPC. Identificados, os motivos dessa decisão são cotejados com a Constituição Federal, concluindo-se que violam o texto constitucional. O primeiro fundamento, considerar a prestação do serviço de telecomunicação como indústria de base para fins tributários com fulcro no Decreto no 640/62, porque referido decreto foi publicado em contexto específico, já produziu os efeitos colimados e contraria expressamente o tratamento de prestação de serviço dado pela CF à atividade. O segundo fundamento, atribuir o direito ao crédito por a energia elétrica ser insumo essencial da prestação do serviço, não corresponde ao critério constitucional para aferir tal direito. O terceiro fundamento, aplicar o artigo 33, inciso II, alínea “c”, da LC no 87/96 à hipótese, contraria a CF pelo mesmo motivo do primeiro: considerar que a natureza da atividade é indústria. Através da análise da jurisprudência do STF e da decisão que admitiu o RE 743.376/PR, finaliza-se apresentando considerações sobre o futuro pronunciamento do STF sobre o tema.