Dos danos causados por multidão

  • Heloise Wittmann
  • Heloise Wittmann

    Procuradoria do Estado de São Paulo

    Procuradora do Estado de São Paulo. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.
    Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Bacellar e Direito Público
    pela Escola da Magistratura Federal do Paraná. Especialista em Direito do Estado pela Escola Superior
    da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.



Resumo

O presente trabalho visa a analisar a responsabilidade do Estado frente aos danos
causados pela multidão contra a propriedade particular. Afinal, nos termos da
legislação vigente, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por
seus agentes. Entretanto, os danos causados por terceiros são causas excludentes
da responsabilidade civil do Estado. Assim, no caso dos danos causados por multidão,
como são terceiros não identificados, em tese caberia ao particular arcar
com tal custo. Contudo, a jurisprudência por vezes imputa ao Estado o dever de
arcar com tais danos, eis que ele teria o dever de impedi-los. Portanto, o presente
trabalho buscou estudar esta questão, se nos termos da legislação vigente deve o
Estado arcar com os danos causados pela multidão.

Palavras-chave

Responsabilidade Civil,
Estado,
Dano,
Multidão,
Indenização

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