Resumo
Este artigo objetiva investigar se há fundamentos jurídicos capazes de amparar a exigência de remuneração pelo uso de faixas de domínio de rodovias concedidas, nas situações em que o uso se reverte em favor de prestadoras de outros serviços públicos, como de energia elétrica, telecomunicações e saneamento. Para tanto, são expostos os principais conceitos envolvendo as faixas de domínio de rodovias, bem como o panorama normativo a respeito da cobrança pelo uso de bens públicos. Também são abordadas questões relacionadas à competência de cada ente federativo para estabelecer a disciplina jurídica sobre seus bens e serviços públicos, além das complexidades envolvidas quando as rodovias se encontram submetidas a regime de concessão. Mediante a realização de pesquisa bibliográfica sobre o tema, foi possível concluir pela solidez do entendimento de que a decisão quanto à gratuidade ou onerosidade pelo uso das faixas de domínio de rodovias concedidas compete ao ente titular da malha rodoviária, que poderá exigir o preço ainda que o uso se reverta em benefício de prestadoras de outros serviços públicos. Em que pese essa conclusão, a tendência da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de considerar, ao menos relativamente aos setores de telecomunicações e de energia elétrica, que a decisão acerca da gratuidade ou da onerosidade se insere no âmbito da competência constitucional da União para disciplinar tais serviços.