ISSN: 2179-8532
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O pagamento de honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública deve ocorrer conforme as regras que regem o pagamento dos débitos públicos. Em casos de cumprimento de obrigação de pagar contra entes públicos, envolvendo litisconsórcio facultativo, surge a dúvida se o pagamento dos honorários sucumbenciais deve se dar por meio de precatório ou se seria possível a inclusão do valor da verba honorária proporcionalizado na conta de cada credor, para recebimento por meio de requisições de pequeno valor. A questão constitui objeto de ampla discussão no âmbito das Cortes do País, sobretudo pela existência de fortes argumentos tanto favoráveis como contrários à possibilidade de fracionamento da verba honorária.