Direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público: evolução jurisprudencial no STF e STJ

  • Amanda Cristina Viselli
  • Amanda Cristina Viselli

    Procuradora do Estado de São Paulo, atuando junto ao Núcleo Estratégico de Pessoal e Previdenciário no Contencioso-Geral. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.



Resumo

A nomeação dos candidatos aprovados em concurso público sempre foi entendida como “mera expectativa de direito”, ato discricionário da Administração Pública, que se utilizaria de critérios de conveniência e oportunidade para efetivar ou não a investidura. A ausência de normatização específica sobre o tema, o movimento de constitucionalização dos princípios no direito administrativo, assim como a grande quantidade de ações judiciais, são alguns dos fatores que levaram a uma verdadeira revolução na jurisprudência dos tribunais superiores. Os tribunais superiores avançaram muito nesse tema, ampliando significativamente as hipóteses nas quais os candidatos aprovados adquirem direito líquido e certo à nomeação, afastando-se do entendimento de “mera expectativa de direito” à nomeação. Nesse sentido, houve a reinterpretação ou ressignificação do poder discricionário da Administração Pública no provimento de cargos públicos. O propósito do presente trabalho é analisar a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, buscando as respostas para as seguintes indagações: a Administração Pública está obrigada a nomear um candidato aprovado em concurso público? Caso a resposta seja positiva, em quais hipóteses?

Palavras-chave

Concurso público,
Aprovação,
Direito a nomeação,
Expectativo de direito,
Direito subjetivo,
Preterição dos aprovados

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