ISSN: 2179-8532
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A nomeação dos candidatos aprovados em concurso público sempre foi entendida como “mera expectativa de direito”, ato discricionário da Administração Pública, que se utilizaria de critérios de conveniência e oportunidade para efetivar ou não a investidura. A ausência de normatização específica sobre o tema, o movimento de constitucionalização dos princípios no direito administrativo, assim como a grande quantidade de ações judiciais, são alguns dos fatores que levaram a uma verdadeira revolução na jurisprudência dos tribunais superiores. Os tribunais superiores avançaram muito nesse tema, ampliando significativamente as hipóteses nas quais os candidatos aprovados adquirem direito líquido e certo à nomeação, afastando-se do entendimento de “mera expectativa de direito” à nomeação. Nesse sentido, houve a reinterpretação ou ressignificação do poder discricionário da Administração Pública no provimento de cargos públicos. O propósito do presente trabalho é analisar a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, buscando as respostas para as seguintes indagações: a Administração Pública está obrigada a nomear um candidato aprovado em concurso público? Caso a resposta seja positiva, em quais hipóteses?