Acordo de leniência em improbidade administrativa

  • Antonio Carlos Meirelles Reis Filho
  • Antonio Carlos Meirelles Reis Filho

    Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo em parceria com a Escola da Advocacia-Geral da União. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.



Resumo

O presente artigo enfrenta a questão de ser possível, ou não, a celebração de acordo de leniência em matéria de improbidade administrativa. Apresenta um panorama sobre a corrupção pública, a improbidade administrativa e a consensualidade no direito administrativo contemporâneo. Examina a estruturação teórica dos programas de leniência e os programas de leniência em espécie do ordenamento jurídico brasileiro. Aduz o dissenso institucional que se instaurou sobre a possibilidade, ou não, do acordo de leniência em improbidade administrativa. Analisa o microssistema de combate à corrupção, notadamente as leis nº 8.429/1992 e nº 12.846/2013. Estuda a possibilidade, ou não, da celebração de acordo de leniência em improbidade administrativa em face da vedação expressa do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com a redação anterior conferida pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Analisa a influência de vários diplomas legais que supostamente teriam superado a referida vedação. Por fim, aborda a possibilidade de acordo de leniência na área de improbidade administrativa em face da nova redação do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, conferida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o acordo de não persecução cível.

Palavras-chave

Acordo de leniência,
Programa de leniência,
Improbidade administrativa

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