e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

v. 39 n. 5 (2015)

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Publicado: 01.10.2015

Editorial

Parecer da Procuradoria Administrativa

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. Contribuição previdenciária de servidor público estadual afastado para o exercício de mandato eletivo. Leis Complementares no 1.010/2007 e no 1.012/2007 regularam inteiramente a disciplina relativa às contribuições previdenciárias dos servidores afastados. Revogação tácita do § 12 do artigo 137 da Lei Complementar nº 180/1978. Em qualquer hipótese de afastamento para o exercício de mandato eletivo, o servidor necessariamente permanecerá vinculado ao RPPS, não importando se o afastamento seja com ou sem prejuízo de vencimentos. Artigo 38, incisos IV e V, da Constituição Federal. Artigo 12, inciso I, alínea “j”, da Lei Federal nº 8.212/1991. Se o afastamento se deu com prejuízo de vencimentos, caberá ao órgão de exercício do mandato proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária pessoal do servidor e a patronal. Artigo 9º, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 52.859/2008 e artigo 32 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009. Na hipótese de afastamento para o exercício do mandato eletivo sem prejuízo de vencimentos, continuará sob a responsabilidade do órgão de origem o recolhimento das contribuições devidas pelo servidor e pelo ente. Artigo 10 do Decreto nº 52.859/2008 e artigo 33 da referida orientação normativa. Possibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débito apenas verificada a quitação de ambas as parcelas, salvo no tocante ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 1.012/2007, no qual devido apenas o recolhimento da parcela pessoal do servidor afastado

PGE SP
55-72