e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

MANIFESTAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM MANDADO DE SEGURANÇA DIVERSO, CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM FAVOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e violação do disposto no artigo 471 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Embora tenha havido um primeiro juízo de admissibilidade quanto ao recurso extraordinário, teve este, todavia, sobrestado o seguimento ante o reconhecimento de repercussão geral, fazendo surgir competência do Presidente do Tribunal de Justiça para resolver o pedido de medida cautelar. Interpretação mais consentânea da Súmula 635 do STF.. Precedente. Inaplicabilidade do artigo 471 do Código de Processo Civil às decisões fundadas no poder geral de cautela, inexistindo, por conseguinte, preclusão pro judicato para examinar pedido de efeito suspensivo enquanto o processo não alcançar a coisa julgada material. Segurança denegada


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