v. 44 n. 5 (2020): LAI & LGPD

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Publicado: 01.10.2020

Pareceres da Procuradoria Administrativa

Parecer PA n° 38/2016: Lei De Acesso À Informação. Fiscalização Da Aplicação Da Lei De Acesso À Informação (Lei federal n° 12.527/11) Pela Ouvidoria-Geral Do Estado. Universidades Públicas Estaduais. Autonomia Universitária. Arts. 207 CF e 254 CE. A criação de uma entidade como autarquia de regime especial não equivale a lhe conferir a autonomia com os contornos estabelecidos no artigo 207 da Constituição Federal. Impossibilidade de interpretação extensiva do dispositivo, que se aplica a universidades públicas (USP, Unicamp e Unesp) e instituições de pesquisa científica e tecnológica (art. 207, § 2°CF); não alcançando o Centro Paula Sousa (Ceeteps), a Faculdade de Medicina de Marília (Famema), a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (Famerp) e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp). Precedentes: Pareceres PA-3 n°286/2000 e 16/2002; PA n°225/2005, 229/2005, 230/2005 e 44/2008. Não aplicação do artigo 207 da CF, tampouco, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP (HCFMUSP). A autonomia das universidades não é ilimitada e deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios e regras constitucionais, entre os quais os que garantem o direito à informação e aqueles que orientam a atividade da Administração Pública. Direito à informação previsto nos arts. 5°, XXXIII; 37, § 3°, II, e 216, § 2°, todos da Constituição Federal, e regulado pela Lei federal n°12.527/11. As universidades públicas devem observar o direito à informação, nos moldes gerais traçados pela Lei federal n° 12.527/11 e pelo Decreto estadual n°58.052/12, porém, em face de sua autonomia, que guarda uma amplitude destacada, não se sujeitam à atuação da Ouvidoria-Geral do Estado como instância recursal, nos termos previstos no artigo 20 do Decreto n° 58.052/2012.

PGE SP