e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Edição Atual: v. 48 n. 1 (2024)

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Publicado: 23.09.2024

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Parecer PA nº 12/2024

ARBITRAGEM. PRECATÓRIOS. Artigo 100 da Constituição Federal. Autarquia. Fazenda Pública. Sentença arbitral e a jurisdicionalidade da arbitragem. Artigo 31 da Lei Federal nº 9.307/1996. Artigo 515, VII, do Código de Processo Civil. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Considerando que a sentença proferida pelo juízo arbitral possui natureza jurisdicional, a ela também são aplicados os regramentos atinentes à execução de títulos judiciais, tal qual se sucede com a sentença proferida pela jurisdição estatal, de modo que a execução da sentença arbitral deverá seguir o rito previsto no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Regime de execução das despesas públicas: empenho, liquidação e pagamento. A fase de liquidação de despesa é o momento em que a Administração Pública verificará o adequado cumprimento da obrigação contratual assumida pelo potencial credor, cumprindo-lhe atestar ou não o serviço. Incumbe exclusivamente à Administração a atribuição quanto à liquidação da despesa pública. A convenção de arbitragem não poderá abranger a matéria, não podendo igualmente a sentença arbitral incidir sobre tal aspecto, sob pena de ultrapassar os limites da arbitragem. Artigo 32, IV, da Lei nº 9.307/1996. A sentença arbitral que impõe uma condenação pecuniária às Fazendas Públicas, tal qual se sucede com as sentenças judiciais, deverá submeter-se ao regime dos precatórios em virtude do comando cogente previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

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Ementário da Procuradoria Administrativa

Ementário da Procuradoria para Assuntos Tributários