Uma análise da função operativa do silêncio constitucional a partir da teoria dos sistemas de Nicklas Luhmann

  • Arilson Garcia Gil
  • Arilson Garcia Gil

    Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

    Procurador do estado de São Paulo. Doutorando e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM) – Espanha. Especialista em Direito Constitucional e Eleitoral pela Universidade de São Paulo (USP) e em Direito Tributário pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp). Professor da Universidade Paulista (Unip).



Resumo

trabalho tem como objeto a função operativa no sistema jurídico e propõe a aplicação da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann como marco para análise. A pesquisa verificou que a interpretação do silêncio constitucional pode ser via de construção ou desconstrução do Estado democrático de direito, e a Teoria dos Sistemas de Luhmann, em sua aplicação específica na obra Reden und Schweigen, pode determinar uma adequada direção de entendimento Constituição. Foram identificadas hipóteses de silêncio como espaço normativo e com conectividade, seja por ser um ponto cego da Constituição existente no momento em que ela foi criada e, naquele momento, refletia a sociedade daquela época; seja por opção da Constituição ao adotar uma comunicação silenciosa sobre uma questão sensível e, assim, mitigar o risco da exclusão de diversas interpretações possíveis. Também foi identificado um silêncio eloquente sem conectividade, ou seja, o silêncio já é incluído na comunicação com determinação para “ouvir o silêncio” e com o reconhecimento de apenas uma opção interpretativa entre muitas possíveis. Propõe-se, ainda, que a função operativa do silêncio constitucional é uma atividade executada na estrutura cognitiva do Direito para criação de elementos em sua estrutura normativa por meio da comunicação, com ou sem conectividade entre sistemas. Assim, viabiliza-se a comunicação dos paradoxos no sistema jurídico, por meio de juízos de ponderação para resolução de conflitos entre direitos fundamentais, com o reconhecimento de um direito sem exclusão do outro direito em conflito, em uma análise paradoxal que ultrapassa os limites da lógica clássica.

Palavras-chave

Hermenêutica,
Interpretação Constitucional,
Teoria dos Sistemas,
Silêncio Constitucional

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