e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

ACESSO À INFORMAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei federal no 12.527/11) PELA OUVIDORIA GERAL DO ESTADO. UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Art. 207 CF e 254 CE. A criação de uma entidade como autarquia de regime especial não equivale a lhe conferir a autonomia com os contornos estabelecidos no artigo 207 da Constituição Federal. Impossibilidade de interpretação extensiva do dispositivo, que se aplica a universidades públicas (USP, UNICAMP e UNESP) e instituições de pesquisa científica e tecnológica (art. 207, §2o CF); não alcançando o Centro Paula Sousa (CEETEPS), a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP) e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP). Precedentes: Pareceres PA-3 nos 286/2000 e 16/2002; PA nos 225/2005, 229/2005, 230/2005 e 44/2008. Não aplicação do artigo 207 da CF, tampouco, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP (HCFMUSP). A autonomia das universidades não é ilimitada e deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios e regras constitucionais, dentre os quais os que garantem o direito à informação e aqueles que orientam a atividade da Administração Pública. Direito à informação previsto nos arts. 5o, XXXIII; 37, §3o, II e 216, §2o, todos da Constituição Federal, e regulado pela Lei Federal no 12.527/11. As Universidades públicas devem observar o direito à informação, nos moldes gerais traçados pela Lei federal no 12.527/11 e pelo Decreto estadual no 58.052/12, porém, em face de sua autonomia, que guarda uma amplitude destacada, não se sujeitam à atuação da Ouvidoria Geral do Estado como instância recursal, nos termos previstos no artigo 20 do Decreto no 58.052/2012



Resumo

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei federal no 12.527/11) PELA OUVIDORIA GERAL DO ESTADO. UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS. AUTONOMIA UNIVERSITÁ- RIA. Art. 207 CF e 254 CE. A criação de uma entidade como autarquia de regime especial não equivale a lhe conferir a autonomia com os contornos estabelecidos no artigo 207 da Constituição Federal. Impossibilidade de interpretação extensiva do dispositivo, que se aplica a universidades públicas (USP, UNICAMP e UNESP) e instituições de pesquisa científica e tecnológica (art. 207, §2o CF); não alcançando o Centro Paula Sousa (CEETEPS), a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP) e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP). Precedentes: Pareceres PA-3 ns. 286/2000 e 16/2002; PA ns. 225/2005, 229/2005, 230/2005 e 44/2008. Não aplicação do artigo 207 da CF, tampouco ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP (HCFMUSP). A autonomia das universidades não é ilimitada e deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios e regras constitucionais, dentre os quais os que garantem o direito à informação e aqueles que orientam a atividade da Administração Pública. Direito à informação previsto nos arts. 5o, XXXIII; 37, § 3o, II e 216, § 2o, todos da Constituição Federal, e regulado pela Lei Federal no 12.527/11. As Universidades públicas devem observar o direito à informação, nos moldes gerais traçados pela Lei federal no 12.527/11 e pelo Decreto estadual no 58.052/12, porém, em face de sua autonomia, que guarda uma amplitude destacada, não se sujeitam à atuação da Ouvidoria Geral do Estado como instância recursal, nos termos previstos no artigo 20 do Decreto no 58.052/2012.

Download


Métricas

  • Visualizações - 37