e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

FUNDAÇÃO CESP. COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA E PENSÃO. LEI No 4.819/58. CONDENAÇÕES JUDICIAIS. PEDIDOS DE: (I) CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO DE VONTADE DE 06 DE AGOSTO DE 1999 E DE COMPROMISSO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999; (II) DE IMPLANTAÇÃO DE VERBAS EM FOLHA DE PAGAMENTO; E (III) DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PLANO 4819. (i) Impossibilidade de revigorar os termos do Instrumento de Acordo de Vontades, firmado em 06 de agosto de 1999, e do Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações, firmado em 10 de dezembro de 1999, já que tal atitude implicaria, por parte do Estado, a assunção de ônus de condenações que não podem não ter suporte legal. Por outro lado, nada obsta a que a Fundação CESP efetue pedidos de reembolso de valores dispendidos em ações judiciais que a tenham condenado ao pagamento de verbas de complementação de aposentadoria e pensão, os quais poderão ser deferidos, caso as verbas encontrem suporte em lei ou em pareceres da PGE. (ii) Do reconhecimento da legalidade da inclusão de eventuais verbas às complementações em decorrência de decisões judiciais, poderá decorrer, também a depender da análise do casco concreto, a sua implantação em folha por parte desta Pasta. (iii) O Estado de São Paulo não mais efetua os descontos previstos no Plano 4819, de modo que não lhe cabe avaliar a possibilidade de cessá-los


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