Resumo
Este artigo propõe-se à análise da possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e na Lei Anticorrupção Empresarial. Tradicionalmente, o tema não suscitava amplas controvérsias doutrinárias, pois ambos os diplomas normativos estabeleciam a sua independência em relação aos demais sistemas de responsabilização. As recentes alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, porém, deram fôlego ao debate, visto que agora coexistem no ordenamento jurídico três comandos aparentemente contraditórios sobre o tema: (i) o art. 30, inciso I, da Lei Anticorrupção Empresarial, assegurou a independência entre os diferentes sistema de responsabilização e permitiu a aplicação cumulativa das sanções; já (ii) o art. 3º, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa, em sentido diametralmente oposto, vedou a aplicação cumulativa das sanções; e, por fim, (iii) o art. 12, §7º, também da Lei de Improbidade Administrativa, permitiu a cumulatividade das sanções, mas com ressalvas – desde que haja observância ao princípio constitucional do non bis in idem. Diante desse cenário, investiga-se as correntes doutrinárias que se formaram sobre o tema, analisando-as sob a ótica dos comandos constitucionais de proteção à moralidade administrativa e do direito fundamental à boa administração pública.