Resumo
No presente artigo pretende-se descortinar os efeitos do § 3º do artigo 25 da EC 103/2019 sobre a contagem de tempo de advocacia para fins de obtenção de aposentadoria no cargo de procurador do estado de São Paulo. Iniciamos por estudar o artigo 25 da EC 103/2019 em sua inteireza para, em seguida, focar a análise no § 3º do dispositivo, bem como nas críticas que podem ser tecidas a seu respeito. Em seguida, sugerimos uma exegese pautada nos métodos sistemático e literal para a norma, capaz de garantir compatibilidade entre ela e o princípio da segurança jurídica. Assentada essa premissa, passamos a examinar os fundamentos para o cômputo do tempo de advocacia como tempo de contribuição para fins de aposentadoria no cargo de procurador do estado, que estão basicamente no artigo 93 da Lei Complementar estadual nº 478/1993 e no artigo 4º da EC 20/1998. Por fim, concluímos que o artigo 25, § 3º, da EC 103/2019 não guarda qualquer relação com essa contagem de tempo fictício no âmbito do RPPS, autorizada pela EC 20/1998 somente àqueles que ingressaram no cargo de procurador do estado antes do advento de tal reforma.