Resumo
O Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da Constituição de 1988, entendia que suas decisões, proferidas no controle abstrato de constitucionalidade, eram dotadas de eficácia erga omnes, com repercussão direta sobre a validade e eficácia das normas.
Porém, a eficácia geral não era suficiente para impedir os desmandos das autoridades que insistiam em descumprir suas decisões.
Dessa forma, a introdução do efeito vinculante inegavelmente inovou o sistema, conferindo um plus às decisões da mais alta Corte do país, com a possibilidade de uso da Reclamação Constitucional, além de ensejar a responsabilidade civil e administrativa dos infratores.
A delimitação da parcela vinculante do julgado, porém, exige uma interpretação sistemática, diante de nosso modelo de controle de constitucionalidade eminentemente normativo.
Com essa precaução, é possível identificar a amplitude objetiva do efeito vinculante, sem ampliação demasiada ou esvaziamento de sua função.