As compras públicas à luz do regime jurídico da ciência, tecnologia e inovação

  • Lucas de Faria Rodrigues
  • Lucas de Faria Rodrigues

    PGE-SP

    Procurador do Estado de São Paulo. Especialista pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Mestre e Doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Atua na Consultoria Jurídica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.



Resumo

O objetivo deste artigo é discutir qual o regime jurídico aplicável às compras públicas no campo da ciência, tecnologia e inovação – aqui denominadas compras públicas de P&D (pesquisa e desenvolvimento). Diante da incapacidade de a Lei no 8.666/1993 responder às demandas de uma área tão específica, na qual o risco e a incerteza são elementos muitas vezes presentes, o legislador criou uma hipótese de dispensa de licitação e trouxe a disciplina em legislação apartada (artigo 20 da Lei no 10.973/2004). O que pretendo mostrar neste artigo é como um instrumento específico – as compras públicas de P&D, enquanto uma política de inovação pelo lado da demanda – representa, na prática, (i) o rompimento com o regime jurídico clássico das contratações públicas (aqui, especificamente, a Lei no 8.666/1993); (ii) atribui mais maleabilidade ao gestor público; (iii) e permite conciliar o contrato com elementos típicos do processo de inovação (o risco e a incerteza). A Lei no 8.666/1993 não só afastou a licitação de forma expressa, mas mitigou a aplicação da lei geral de contratações públicas em detrimento de regras e conceitos trazidos pela Lei no 10.973/2004.

Palavras-chave

ciência,
tecnologia,
inovação,
compras públicas de P&D,
Lei nº 10.973/2004

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