Resumo
O objetivo deste artigo é discutir qual o regime jurídico aplicável às compras públicas no campo da ciência, tecnologia e inovação – aqui denominadas compras públicas de P&D (pesquisa e desenvolvimento). Diante da incapacidade de a Lei no 8.666/1993 responder às demandas de uma área tão específica, na qual o risco e a incerteza são elementos muitas vezes presentes, o legislador criou uma hipótese de dispensa de licitação e trouxe a disciplina em legislação apartada (artigo 20 da Lei no 10.973/2004). O que pretendo mostrar neste artigo é como um instrumento específico – as compras públicas de P&D, enquanto uma política de inovação pelo lado da demanda – representa, na prática, (i) o rompimento com o regime jurídico clássico das contratações públicas (aqui, especificamente, a Lei no 8.666/1993); (ii) atribui mais maleabilidade ao gestor público; (iii) e permite conciliar o contrato com elementos típicos do processo de inovação (o risco e a incerteza). A Lei no 8.666/1993 não só afastou a licitação de forma expressa, mas mitigou a aplicação da lei geral de contratações públicas em detrimento de regras e conceitos trazidos pela Lei no 10.973/2004.