Resumo
O artigo analisa a experiência da União em ações anulatórias propostas contra sentenças arbitrais proferidas em arbitragens envolvendo o Poder Público, buscando identificar tendências quanto ao manejo e aos resultados dessas demandas judiciais. O estudo parte da atuação do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União (AGU) e examina os casos em que sentenças arbitrais foram submetidas ao controle judicial. A autora observa que, das seis sentenças arbitrais proferidas em arbitragens envolvendo a União, quatro foram objeto de ações anulatórias, sendo três propostas por particulares e uma pela própria União. A análise concentra-se especialmente nos casos Proteus, Libra e Alejandro Mudes. No caso Proteus, a ação anulatória ajuizada pela empresa privada foi julgada improcedente, tendo o Poder Judiciário reafirmado que a ação anulatória não se presta à revisão do mérito da sentença arbitral, mas apenas ao exame das hipóteses taxativas de nulidade previstas na Lei de Arbitragem. No caso Libra, embora as ações anulatórias tenham sido inicialmente rejeitadas em primeira instância, o Tribunal Regional Federal entendeu necessária a reabertura da instrução processual para a produção de provas adicionais, demonstrando a complexidade dos litígios arbitrais envolvendo contratos administrativos de grande porte. Já no caso Alejandro Mudes, a própria União obteve êxito na ação anulatória. O Judiciário concluiu que a arbitragem não poderia ter sido instaurada validamente contra a União, em razão da ausência de autorização legal adequada e da extrapolação dos limites da convenção arbitral, reconhecendo a nulidade da sentença arbitral parcial. Como conclusão, o artigo sustenta que o Poder Judiciário tende a rejeitar ações anulatórias que busquem apenas rediscutir o mérito da decisão arbitral. Por outro lado, quando a impugnação envolve questões relacionadas à arbitrabilidade da matéria, à validade da convenção de arbitragem ou aos limites jurídicos da atuação arbitral, o controle judicial mostra-se mais intenso. O estudo conclui que a convivência entre arbitragem e jurisdição estatal vem se consolidando, cabendo ao Judiciário preservar os limites de validade do procedimento arbitral sem substituir os árbitros na apreciação do mérito da controvérsia.