Resumo
O artigo examina o problema da publicidade na arbitragem público‑privada, destacando as tensões entre o regime privado que tradicionalmente orienta a arbitragem e as exigências de transparência impostas pelo Estado Democrático de Direito quando a Administração Pública atua como parte. Embora a arbitragem tenha origem e regulação predominantemente privadas, sua adoção pelo Poder Público atrai princípios do regime jurídico‑administrativo, especialmente o dever de publicidade, indispensável à fiscalização institucional e ao controle social. O estudo analisa a publicidade dos processos arbitrais envolvendo a Administração como limitação à autonomia privada, afastando a liberdade irrestrita das partes para pactuar confidencialidade. Para isso, diferencia a publicidade administrativa prevista no art. 37 da Constituição da publicidade processual específica do § 3º do art. 2º da Lei nº 9.307/1996, delimitando fundamentos, alcance e consequências jurídicas. Com base nessa distinção, propõe um modelo procedimental de publicidade ao longo das fases relevantes da arbitragem, desde o termo de arbitragem até a sentença final. Defende que a publicidade deve abranger atos processuais essenciais, manifestações das partes não protegidas por sigilo legal, ordens processuais relevantes, laudos periciais e, sobretudo, a íntegra da sentença arbitral. Essa transparência é condição de legitimidade da arbitragem público‑privada, pois permite o controle da atuação de advogados públicos, instituições arbitrais e árbitros, contribui para a formação de jurisprudência arbitral consistente e assegura maior uniformidade interpretativa e proteção ao interesse público.