Regime específico de serviços financeiros

  • Rebecca Corrêa Porto de Freitas
  • Rebecca Corrêa Porto de Freitas

    Procuradora do Estado de São Paulo

    Procuradora do Estado de São Paulo. Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado. Atualmente em exercício no Gabinete da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.



Resumo

A Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, regulamentada pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, institui o novo modelo brasileiro de tributação sobre o consumo, fundado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual — composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Entre as inovações mais relevantes, destaca-se a previsão de regime específico para os serviços financeiros, em substituição ao regime atual de incidência de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O presente artigo examina a lógica e as principais regras desse regime, que busca compatibilizar neutralidade fiscal, não cumulatividade e manutenção da carga tributária do setor. Analisa-se a opção brasileira pela tributação do spread bancário, em contraste com a isenção ou alíquota zero adotadas internacionalmente, bem como as peculiaridades aplicáveis a operações de crédito, câmbio, arrendamento mercantil, fundos de investimento e seguros. O estudo demonstra que o modelo brasileiro representa uma inovação no cenário mundial de IVA ao tentar conciliar a eficiência arrecadatória com a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional.

Palavras-chave

Reforma Tributária,
Emenda Constitucional nº 132/2023,
Lei Complementar nº 214/2025. IBS – Imposto sobre Bens e Serviços,
CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços,
Regime Específico,
Serviços Financeiros

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