A base de cálculo e as alíquotas do IBS e da CBS

  • Luciana Rita Laurenza Saldanha Gasparini
  • Luciana Rita Laurenza Saldanha Gasparini

    Procuradora do Estado de São Paulo

    Procuradora do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP). Atualmente em exercício na Procuradoria de Assuntos Tributários da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.



Resumo

Após décadas de debates e a certeza quanto à necessidade de se efetuar uma reforma do sistema tributário brasileiro, foi finalmente editada, com muita polêmica, a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que introduziu profundas mudanças na tributação sobre o consumo. Conquanto as críticas à complexidade do sistema de tributação vigente fossem firmes, sendo inegáveis os altos custos, a litigiosidade excessiva e a insegurança jurídica decorrentes dessa complexidade, o modelo tributário aprovado pelo Congresso Nacional foi recebido com intensa polêmica na doutrina. O presente artigo não pretende ampliar a controvérsia, mas sim partir da legislação editada para analisar os elementos quantitativos da regra matriz de incidência tributária relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – base de cálculo e alíquotas –, evidenciando as diferenças em relação ao regime de tributação sobre o consumo anterior, bem como examinando-os à luz dos objetivos perseguidos pela Reforma Tributária.

Palavras-chave

Reforma Tributária,
Emenda Constitucional nº 132/2023,
Lei Complementar nº 214/2025,
IBS – Imposto sobre Bens e Serviços,
CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços. Base de Cálculo,
Alíquotas

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