O fato gerador do IBS: previsão constitucional e disciplina legal

  • José Maria Zanuto
  • José Maria Zanuto

    Procurador do Estado de São Paulo

    Ingressou na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) em 1994. Procurador do Estado de São Paulo. Chefe da Procuradoria Regional de Presidente Prudente. Professor de Direito Tributário do Curso de Direito da Toledo Prudente Centro Universitário. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Instituição Toledo de Ensino de Presidente Prudente. Especialista em Gestão e Planejamento Municipal pela Universidade Estadual Paulista (Unesp).



Resumo

O presente artigo examina o “fato gerador” do novo Imposto sobre Bens e Consumo (IBS) acrescentado pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023, principal alteração – ao lado da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – da tributação do consumo promovida pela Reforma Tributária. Em especial, busca delimitar e compreender as novas premissas para a definição e a interpretação do fato gerador do IBS, superando o modelo tradicional de atribuição de competência pautado, até então, na definição de um “conceito constitucional” do fato – materialidade constitucional – sobre o qual deveria incidir o tributo. Em uma mudança absolutamente disruptiva de paradigmas, a EC 132/2023 atribui aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência compartilhada para a instituição de um imposto sobre “fatos econômicos” que impliquem no fornecimento de bens e serviços, buscando claramente alcançar todas as formas de consumo sem privilegiar bens ou setores econômicos específicos. Diante disso, procura discutir se a introdução de um novo imposto sobre o consumo, com incidência ampla, não coincidente com a atividade da empresa mas, sim, com foco na provisão de bens e serviços (consumidor), representa uma superação do modelo tradicional de atribuição de competência, calcado em um recorte constitucional – conceito constitucional – do âmbito material de incidência do imposto, ou se, ao contrário, é possível delimitar um conceito constitucional de operações com bens e com serviços a ser aplicado no exame de constitucionalidade da definição do fato gerador do IBS pela lei que instituiu o imposto.

Palavras-chave

Reforma Tributária,
Emenda Constitucional 132/2023,
Lei Complementar 214/2025,
Imposto sobre Bens e Serviços,
Contribuição sobre Bens e Serviços,
Imposto sobre Consumo,
Fato gerador,
Conceito Constitucional de Bens e Serviços

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