Resumo
O presente artigo examina o “fato gerador” do novo Imposto sobre Bens e Consumo (IBS) acrescentado pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023, principal alteração – ao lado da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – da tributação do consumo promovida pela Reforma Tributária. Em especial, busca delimitar e compreender as novas premissas para a definição e a interpretação do fato gerador do IBS, superando o modelo tradicional de atribuição de competência pautado, até então, na definição de um “conceito constitucional” do fato – materialidade constitucional – sobre o qual deveria incidir o tributo. Em uma mudança absolutamente disruptiva de paradigmas, a EC 132/2023 atribui aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência compartilhada para a instituição de um imposto sobre “fatos econômicos” que impliquem no fornecimento de bens e serviços, buscando claramente alcançar todas as formas de consumo sem privilegiar bens ou setores econômicos específicos. Diante disso, procura discutir se a introdução de um novo imposto sobre o consumo, com incidência ampla, não coincidente com a atividade da empresa mas, sim, com foco na provisão de bens e serviços (consumidor), representa uma superação do modelo tradicional de atribuição de competência, calcado em um recorte constitucional – conceito constitucional – do âmbito material de incidência do imposto, ou se, ao contrário, é possível delimitar um conceito constitucional de operações com bens e com serviços a ser aplicado no exame de constitucionalidade da definição do fato gerador do IBS pela lei que instituiu o imposto.