Prorrogação ordinária de contratos submetidos à regulação discricionária: implicações do modelo de regulação sobre a prorrogação contratual

  • Guilherme Cavalcanti
  • Leonardo Cocchieri Leite Chaves
  • Guilherme Cavalcanti

    Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

    Procurador do Estado de São Paulo. Graduado em Relações Internacionais (2008) e Direito (2013) pela Universidade de São Paulo (USP).

    Leonardo Cocchieri Leite Chaves

    Procurador do Estado de São Paulo em exercício na Procuradoria de Brasília. Graduado pela Universidade de Brasília (UnB).



Resumo

Os diferentes modelos de regulação – discricionária e contratual – possuem pressupostos, características e efeitos próprios. A adoção de um ou outro modelo pelo poder concedente gera consequências variadas quanto a aspectos jurídicos e econômicos no âmbito do setor regulado. Neste artigo, são analisadas as implicações da adoção de um ou outro modelo regulatório quanto às espécies de prorrogações contratuais: prorrogação ordinária, extraordinária e mediante contrapartida. Objetiva-se demonstrar que há uma indissociabilidade entre as premissas regulatórias e a prorrogação contratual, de modo que cada modelo regulatório viabiliza – ou inviabiliza – uma ou outra espécie de prorrogação. Especificamente nos setores em que se adota a regulação discricionária, objeto principal de análise, conclui-se que somente há racionalidade econômico-financeira na prorrogação ordinária, sendo incompatíveis com esse modelo regulatório as prorrogações extraordinárias e mediante contrapartida.

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