ISSN: 2179-8532
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A duração razoável do processo e a efetividade justificam a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, esboçada no artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 9.873/1999. Ocorre que referida disposição é aplicável unicamente à administração pública federal, deixando que estados e municípios legislem sobre o tema. Ocorre que, diante da ausência normativa local, tais entes federados não estão à margem do princípio da duração razoável do processo. Assim, caminha de forma equivocada o Superior Tribunal de Justiça em afastar a legislação federal das omissões legislativas verificadas no âmbito local.