A execução de multa cominatória em face da Fazenda Pública de acordo com o novo Código de Processo Civil

  • Graziella Moliterni Benvenuti
  • Graziella Moliterni Benvenuti

    Procuradora do Estado de São Paulo. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela ESPGE-SP. Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo.



Resumo

À Fazenda Pública são impostas diversas obrigações de fazer e de não fazer, de maneira que é possível a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritária. A multa cominatória tem natureza acessória e coercitiva, tendo em vista que seu objetivo é atuar na vontade do executado para pressioná-lo a cumprir o comando judicial. O valor da multa cominatória é devido ao exequente e será cobrado mediante cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, pois o título executivo é judicial. Em relação à Fazenda Pública, o procedimento também passa a ser por meio de cumprimento de sentença. A Fazenda Pública será intimada, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, para, se for o caso, impugnar no prazo de 30 dias úteis. Em sua impugnação, o Poder Público pode alegar, entre outras matérias, a inexigibilidade da multa e excesso de execução, e pode requerer a redução do valor da multa, em virtude de sua desproporcionalidade.

Palavras-chave

Multa cominatória,
Astreintes,
Obrigação de fazer e de não fazer,
Fazenda Pública,
Execução

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