Boletim CEPGE
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<p>Destinam-se à divulgação de artigos doutrinários, peças processuais e pareceres jurídicos exarados pelos Procuradores do Estado. De periodicidade bimestral, remonta o ano de 1977, e têm por objetivo atualizar o leitor com os mais recentes entendimentos jurisprudenciais, as orientações mais relevantes à Administração Pública, trazendo ainda as principais notícias do período, além dos cursos e eventos promovidos pelo Centro de Estudos da PGE/SP.</p>Tikinetpt-BRBoletim CEPGE2237-4515Apresentação
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Caio Augusto Nunes de CarvalhoNorberto OyaRoberto Pereira Perez
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2025-02-252025-02-25483910O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria e as metodologias para a sua recomposição
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<p>Este artigo analisa o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria (concessões e parcerias público-privadas), abordando questões jurídico-econômicas relevantes acerca do seu regime. Em primeiro plano, destrincha-se conceitualmente o que se identifica por equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, ressaltando-se a sua relação com a proteção à rentabilidade legitimamente esperada do projeto, à luz dos encargos e riscos assumidos pelo concessionário. Sequencialmente, explica-se como a sua tutela se dá pelo sistema de reequilíbrio econômico- -financeiro, que, assente sobre uma matriz de riscos contratual, funciona como o seu braço operacional. Por fim, expõe-se as duas principais metodologias que são utilizadas para o reequilíbrio econômico-financeiro na prática brasileira, voltadas a apurar o impacto que decorre dos eventos de desequilíbrio e determinar os valores que devem embasar as compensações necessárias para neutralizá-los, identificadas pelas alcunhas de Fluxo de Caixa Original (FCO) e Fluxo de Caixa Marginal (FCM), detalhando os seus aspectos mais relevantes e principais diferenças.</p>Iago Oliveira Ferreira
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2025-02-252025-02-25483124135A mutação constitucional e o controle incidental de constitucionalidade no Estado de São Paulo
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<p>O trabalho busca abordar o tema da mutação constitucional do artigo 52, X, da Constituição Federal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de entender a repercussão deste julgamento na interpretação da norma prevista no artigo 20, XIII da Constituição do Estado de São Paulo. A partir da compreensão doutrinária acerca de mutação constitucional, o estudo objetiva investigar a aplicabilidade dos fundamentos utilizados pela corte ao contexto de controle exercido no âmbito estadual, para se reconhecer a mutação constitucional a respeito do papel atual da Assembleia Legislativa no controle difuso de constitucionalidade. Ao final, busca-se demonstrar que, com algumas ressalvas, é possível reconhecer os efeitos vinculantes da decisão definitiva do Tribunal de Justiça independentemente da suspensão da execução da lei pelo Poder Legislativo.</p>Paulo Henrique Procópio Florêncio
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2025-02-252025-02-25483137156Regulação de leitos e judicialização da saúde no Estado de São Paulo durante a pandemia: o papel dos diálogos interinstitucionais
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<p>Este estudo visa descrever os processos regulatórios que orientam a atuação do Estado de São Paulo, principalmente no enfrentamento à pandemia da covid-19, para ressaltar as complexas escolhas que embasam as políticas públicas atingidas pela judicialização do direito à saúde. Somado a isso, este artigo aponta os legados do diálogo interinstitucional travado durante a pandemia como possíveis caminhos para redução da judicialização indiscriminada na área da saúde.</p>Juliana Yumi Yoshinaga Kayano
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2025-02-252025-02-25483158179Parecer CJ/SE nº 788/2022
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<p>EDUCAÇÃO E ENSINO. DISCRIMINAÇÃO. Consulta formulada por Diretoria de Ensino sobre a possibilidade da frequência de sanitário feminino por aluno homossexual. Regramento sobre utilização de banheiros determinada por usos e costumes vigentes e reforçadas com normas decorrentes do poder disciplinar da Administração. Distinção dos banheiros por gênero, baseada em aspectos relacionados ao pudor e à prevenção de violência sexual. Possibilidade de utilização do banheiro conforme a identidade de gênero correspondente, o que não se confunde com a orientação sexual. Responsabilidade da equipe de gestão escolar em garantir ao aluno o direito ao respeito e salvaguardar seu bem-estar físico e psicossocial, por meio de outras medidas administrativas e pedagógicas. Alerta quanto à responsabilização criminal ou infracional por condutas discriminatórias, nos termos da Lei nº 7.716/89, por força da decisão do STF na ADO nº 26/DF e sobre a possibilidade de responsabilização administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 10.948/2001. Constituição da República: art. 3º, IV; art. 206, I; art. 227. Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96: art. 3º, I e IV; Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90: art. 17; art. 18; art. 53; art. 103. Resolução SE nº 56/2016.</p>Carlos Jose Teixeira de Toledo
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2025-02-252025-02-254836572Principais Notícias
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<p>Prints do Instagram da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo – 2024</p>
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2025-02-252025-02-254832330Ementário da Procuradoria Administrativa
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2025-02-252025-02-25483180185Expediente
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2025-02-252025-02-2548356Peça Contrarrazões – Processo nº 1053722-11.2016.8.26.0053
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<p>Trata-se de resposta a embargos de declaração opostos pela Comgás em feito de relevante impacto econômico em que a PGE atuou com diligência em defesa da ARSESP, de modo a conter prejuízos.</p>Rômulo Silva Duarte
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2025-02-252025-02-2548374122Parecer PA nº 43/2023
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<p>PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO. PESSOAS PRETAS, PARDAS E INDÍGENAS. IGUALDADE RACIAL. AÇÃO AFIRMATIVA. APLICABILIADE IMEDIATA E MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. MATÉRIA NÃO SUJEITA À RESERVA LEGAL. Sob os influxos do princípio da igualdade substancial (artigos 1º, incisos III e V, 3º, incisos I e VIII, 4º, inciso VIII e 5º, caput e incisos XLI e XLII, da Constituição da República), da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022), da Convenção nº 111, da OIT (Anexo XXVIII do Decreto nº 10.088/2019) e do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), é legítimo ao gestor optar pela política pública que, no caso concreto, demonstrar maior efetividade para a promoção da igualdade racial, em detrimento daquela prevista na legislação estadual para a generalidade das situações.</p>Juliana de Oliveira Duarte Ferreira
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2025-02-252025-02-254833263Ementário da Procuradoria para Assuntos Tributários
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2025-02-252025-02-25483186191Cursos e Eventos
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