e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Servidor público. aposentadoria. termo inicial da contagem do prazo para invalidação administrativa do ato de aposentamento. Jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o cômputo desse prazo tem início apenas com o registro da jubilação, pelo respectivo Tribunal de Contas. Orientação há muito assentada na premissa de que o ato de aposentadoria constituiria ato administrativo complexo. Análise de julgados do STF, a revelar que a Suprema Corte vem sendo tomada por dúvidas acerca da consistência do entendimento vigente, sobretudo em razão das sérias ameaças que impinge aos princípios da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. Relevantes manifestações do Procurador Geral da República e do Superior Tribunal de Justiça, as quais sustentam que o ato de aposentadoria configuraria ato administrativo composto. Tese sustentada pelo STF que, atualmente, não encontra eco na doutrina, nem se amolda à feição do controle de legalidade efetuado pela Corte de Contas, nos termos do artigo 71, III, da Constituição Federal. Reconhecida repercussão geral da matéria no bojo do RE no 636.553/RS, sub judice. Enquanto não julgado esse recurso, afigura- -se recomendável a manutenção da tese veiculada no Parecer PA no 273/2004, no sentido de que, sendo o ato de aposentação um ato administrativo simples, o termo a quo do prazo decadencial para declaração de sua nulidade coincide com a data da produção do ato na seara administrativa. Orientação que melhor satisfaz os influxos da Segurança Jurídica. Legítima confiança dos administrados. Precedentes: Pareceres PA no 213/2004, 273/2004, 96/2009, 75/2015 e 37/2016


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