e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Previdência Social. Aposentadoria Voluntária. Cessação do exercício da função pública. Artigo 126, § 22, da Constituição Estadual. Ao servidor que exerceu a faculdade de cessar o exercício da função pública com amparo no art. 126, § 22, da CE, não só é incabível o retorno ao exercício das atividades, como, também, inviável a desistência ou a alteração do pedido de aposentação originariamente formulado, salvo para alteração do fundamento jurídico, observados os requisitos satisfeitos até o protocolo do requerimento original. Deverá ser levado em conta o período de contribuição até a protocolização do requerimento de aposentadoria, sendo desnecessária a expedição de nova CTC. Fazem jus ao abono de permanência os servidores que cessaram o exercício da função pública nos termos do art. 126, § 22, da CE, cujo direito cessará “na data da aposentadoria”. Art. 14 do Decreto Estadual n° 52.859/2008. Precedentes: Pareceres PA 98/2013, PA 116/2015, PA 115/2007, PA 151/2008


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