e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Previdência Social. Regime Próprio. Aposentadoria. Regras De Transição. Expectativas De Direito. Inteligência dos artigos 6° e 6°-A da EC n° 41/2003 e artigo 3° da EC n° 47/2005. Normas que limitam o universo de servidores que poderão ser por elas beneficiados àqueles que tenham “ingressado no serviço público” até a data da publicação da EC n° 41/2003 e da EC n° 20/1998, respectivamente. Dúvida quanto ao sentido do termo “serviço público”, contido no caput de tais dispositivos. Exegese sistemática e teleológica das normas, a determinar que apenas o exercício ininterrupto de serviço público com vínculo ao RPPS, desde momento anterior às datas indicadas, autoriza o enquadramento do servidor nas aludidas regras transitórias. Ainda que a interrupção do vínculo com o RPPS ocorra sem que o servidor deixe de exercer serviço público, ao suprimir a expectativa de direito quanto à obtenção de aposentadoria nos termos anteriores ao advento da respectiva emenda, obsta o enquadramento do servidor na norma de transição. Precedentes: Pareceres PA n° 44/2012, 52/2013 e 50/2014.