e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Vantagens Pecuniárias. Ajuda de Custo. Vantagem pecuniária de natureza indenizatória. Ajuda de custo aos integrantes da carreira de Procurador do Estado sofreu alteração significativa com a edição da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015, que introduziu o parágrafo 3° ao artigo 3° da Lei Complementar n° 724, de 15 de julho de 1993. A falta de alusão, na nova disciplina, ao “juízo da administração” (como condição do pagamento) e ao “interesse do serviço” (como causa preponderante da alteração da sede do exercício) está a indicar que o legislador pretendeu outorgar direito subjetivo ao Procurador do Estado, ainda que este tenha, ele próprio, dado azo às despesas com a instalação por ter requerido a mudança de sede. Permuta inserida dentre as formas de remoção. Artigo 103 da LCE n° 1.270/2015. A designação referida no art. 3°, § 3°, da LCE n° 724/1993 compreende igualmente as hipóteses de nomeação para cargo em comissão. Interpretação estrita da norma, afastando-se a concessão da ajuda de custo nas hipóteses de cessação da designação ou exoneração do cargo em comissão, à míngua de previsão legal. Precedentes: PA-3 n° 224/1993, PA 47/2010, PA 9/2017


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