e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Servidor Público. Estágio Probatório. Dúvida Quanto ao Prazo Para Exoneração de Servidor em Virtude da Constatação De Sua Inaptidão Para O Exercício Do Cargo Efetivo. À luz do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve-se interpretar o artigo 41 da Lei Maior, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/1998, de modo a garantir eficácia tanto ao caput quanto ao § 4° desta norma. Assim, são condições igualmente indispensáveis à aquisição de estabilidade em cargo efetivo: (i) decurso de três anos de efetivo exercício (artigo 41, caput); (ii) manifestação favorável à confirmação do servidor, emitida por comissão instituída para realizar avaliação especial de desempenho (artigo 41, § 4°). Sem a avaliação positiva, o servidor não há de ser considerado estável, ainda que decorrido o triênio constitucional ou o prazo estipulado em lei ou regulamento para o desfecho do processo de avaliação. A inobservância do prazo, porém, poderá ensejar responsabilização funcional quando constatada a inexistência de motivo justo. Proposta de alteração do entendimento vigente na Procuradoria Geral do Estado acerca do tema. Exame da doutrina e da jurisprudência pátrias. Precedentes: Pareceres PA-3 n° 360/1995, 04/1999, 237/1999 e 124/2000; Pareceres PA n° 464/2003 e 134/2014; Pareceres AJG n° 251/2015 e 38/2017