e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Servidor Público. Direitos e Vantagens. Teto Remunerató- RIO – Artigo 37, XI, XV E XVI, §§ 9° E 11 da CF/1988; Artigo 40, § 11, da CF/1988; Artigo 11 da EC N° 41/2003. Julgamento dos Recursos Extraordinários n° 602.043 e n° 612.975. Fixação de tese que impõe a incidência isolada do teto constitucional em quaisquer hipóteses de acúmulos de vínculos autorizados pela Lei Maior, independentemente de se tratar de situações consolidadas antes ou depois da EC n° 41/2003. Exame da repercussão do decisum sobre a jurisprudência administrativa em vigor. Acúmulo Remunerado de Espécies Remuneratórias. Proposta de alteração da orientação vigente na Procuradoria Geral do Estado, para que passe a admitir que o teto remuneratório incide isoladamente em todas as situações constitucionalmente autorizadas de percepção cumulada de remunerações ou proventos de aposentadoria. Quanto às situações que envolvam acúmulo de pensão por morte, afigura-se recomendável aguardar o julgamento do RE n° 602.584, que trata do tema, para defini-las. Acúmulo De Remuneração De Cargo, Emprego Ou Função Com Remuneração Decorrente De Aulas Eventualmente Ministradas Em Academia De Polícia. Hipótese que não caracteriza acúmulo de vínculos autônomos com a Administração Pública e, portanto, não recebe os influxos do julgado em tela. Inexistência de motivos que justifiquem mudança do entendimento segundo o qual os honorários pagos em virtude de aulas ministradas nas academias de polícia, por se revestirem de nítido caráter remuneratório, devem ser somados às demais parcelas percebidas pelo servidor público, para fins de incidência do limite posto no artigo 37, XI, da CF/1988. Acúmulo De Remuneração De Cargo, Emprego Ou Função Com Valores Decorrentes De Participação Em Órgãos De Deliberação Coletiva (“JETON”). Situação que não configura acumulação de vínculos nos termos previstos no artigo 37, XVI, da CF/1988, também não sofrendo os influxos do decisum. Inexistência de fundamento para mudança da orientação anteriormente fixada no sentido de que o “jeton” deve ser somado para fins de aplicação do teto remuneratório, exceto quando percebido em decorrência de participação em órgãos de deliberação coletiva de empresas estatais, dependentes ou não. Precedentes: Pareceres PA-3 n° 246/1993, 285/1993, 404/1993, 92/1995, 169/1997, 170/1997, 186/2001, 200/2001, 311/2001, 216/2002, 175/2003, 379/2003, 402/2003; Pareceres PA n° 44/2004, 46/2004, 156/2004, 158/2004, 280/2004, 387/2004, 317/2005, 314/2006, 34/2007, 50/2009, 27/2010, 149/2010, 130/2011, 16/2012, 30/2012, 46/2012, 06/2013, 22/2013, 24/2013, 61/2013, 03/2014, 67/2014, 114/2014, 06/2015, 28/2015, 109/2015, 112/2015, 36/2016 e 29/2017; Parecer GPG 10/2009; Pareceres GPG-Cons n° 39/200 e 151/2004 e Parecer SubG Cons n° 97/2017.


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