e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Suspensão de Liminar n° 1.191, proposta pelo Estado de São Paulo junto ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 20033663- 93.2018.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1° da lei Complementar Estadual n° 1.093/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, conforme art. 115, inciso X, da Constituição do Estado de São Paulo, teor reproduzido pelo art. 37, IX da Constituição Federal de 1988. Inexiste, no caso, potencial violação constitucional na previsão legal que autoriza a contratação, por tempo determinado em casos de afastamento temporário de servidor, ou em outras situações excepcionais, para atender aos serviços essenciais do ente federado. Assim, presente o grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais de educação, saúde e segurança publica no Estado de São Paulo, a liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão guerreada.


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