e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Defesa Prévia apresentada pelo Estado de São Paulo em Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público de São Paulo, contra o então secretário estadual, por suposto descumprimento de “recomendação administrativa” exarada pelo promotor de Justiça que subscreveu a Inicial, na qual opinava por medida que levaria à anulação de contrato de concessão firmado em valor superior a 10 bilhões de reais. A ação foi julgada extinta, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando os argumentos levantados pelo Estado de São Paulo, no sentido da legalidade da manutenção do contrato e da ausência de qualquer indício de improbidade. O juiz de 1° grau entendeu que seria até mesmo (...) leviana a caracterização automática de conduta ímproba do réu nos termos deduzidos na Inicial, afastando as irregularidades apontadas pelo órgão ministerial no tocante aos requisitos de habilitação do consórcio vencedor. Por fim, destacou que o réu não se manteve inerte, pois, além de proceder à pesquisa das irregularidades junto a órgãos internos, em especial, requereu parecer da Procuradoria-Geral do Estado.