e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

A (des)necessidade do dolo específico na improbidade administrativa

  • Maria Eduarda Freitas Uchiyama
  • Maria Eduarda Freitas Uchiyama

    Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

    Residente Jurídico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Pós-graduanda em Advocacia Pública pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – ESPGE.



Resumo

Este artigo busca problematizar o dolo específico como elemento subjetivo na improbidade administrativa após as alterações da Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8429/1992. A metodologia consiste no método hipotético-dedutivo, com análises doutrinárias e jurisprudenciais. Primeiro, descreve-se a evolução do elemento subjetivo e delimita-se o dolo específico na improbidade administrativa. Na segunda parte do desenvolvimento, objetiva-se compreender algumas implicações da utilização exclusiva do dolo específico para, ao final, problematizar a real necessidade desse tipo de imputação subjetiva, com propostas à luz da Constituição Federal. Conclui-se que não é necessária a exigência do dolo específico para configuração da conduta ímproba, haja vista o combate à corrupção e a tutela constitucional da probidade administrativa, fortalecendo a Fazenda Pública em juízo.

Palavras-chave

Improbidade administrativa,
Dolo específico,
Implicações,
Propostas à luz da Constituição

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