e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPRESA ESTATAL. DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA UNIPESSOAL. Unipessoalidade da Companhia Paulista de Parcerias (CPP) em decorrência da iminente extinção da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (COSESP), a ser sucedida pelo Estado de São Paulo, único outro acionista da CPP. 1. Nos termos do artigo 3º da Lei federal 13.303/2016, é juridicamente possível a existência de empresa pública “cujo capital social é integralmente detido (…) pelo Estado”. 2. Nos termos do artigo 14 da Lei estadual 11.688/2004, não há óbice jurídico a que a CPP se mantenha como sociedade unipessoal. 3. Em vista das conclusões precedentes, não se aplica à hipótese a dissolução de pleno direito prevista no artigo 206 da Lei federal 6.404/1976


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