e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Administração Indireta

  • Bruno Lopes Megna
  • Maria Lia Pinto Porto Corona
  • Bruno Lopes Megna

    Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

    Procurador do Estado Assessor respondendo pela coordenação da Assessoria de Empresas e Fundações

    Maria Lia Pinto Porto Corona

    Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

    Procuradora Geral do Estado



Resumo

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ. Direito Administrativo. Dúvidas jurídicas acerca de repercussões da Lei nº 14.133/2021 sobre o procedimento de licitação e contratos da estatal. Necessidade de observância da e-orientação Sub-Cons. nº 02/2021, que trata da aplicação do art. 191 da Lei nº 14.133/2021. O questionamento sobre as normas de direito penal aplicáveis mostra-se prejudicado. Os critérios de desempate de propostas, a que alude o art. 55, inciso III, parte final, da LRE, serão aqueles fixados pela Lei nº 14.133/2021, quando da revogação da Lei nº 8.666/1993, em razão da regra expressa no art. 189 da Nova Lei de Licitações e Contratos. Após a revogação da Lei nº 10.520/2002, a consulente deve, em princípio, seguir o procedimento do pregão estabelecido pela Lei nº 14.133/2021. A indagação quanto à eventual necessidade de adaptação do sistema BEC encontra-se prejudicada. A Lei nº 14.133/2021 não é fonte hermenêutica ou integrativa direta da Lei nº 13.303/2016, de modo que não se vislumbra, em tese, óbice a que a consulente se inspire na novel Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos e incorpore, em seu regulamento interno, disposições do referido diploma normativo, desde que compatíveis com o regramento da Lei nº 13.303/2016. A empresa consulente poderá aplicar, em seu âmbito, regra prevista na Lei Geral de Licitações e Contratos, após a verificação da compatibilidade desta com a LRE, devendo fazê-lo por meio da incorporação da regra em comento em seu respectivo regulamento interno. O diálogo competitivo é uma das modalidades licitatórias da Lei nº 14.133/2021, de modo que não se vislumbra, em princípio, óbice à sua incorporação ao respectivo regulamento interno de licitações e contratos da consulente, desde que sejam observadas as demais normas previstas na Lei nº 13.303/2016. Mostrase possível, à consulente, em tese, adotar a espécie contratual denominada “fornecimento e prestação de serviço associado”, prevista na Lei nº 14.133/2021, em face da regra da atipicidade contratual, aplicável às empresas estatais, devendo, em todo caso, serem observadas, entre outras, as normas previstas na Lei nº 13.303/2016. Precedentes: Parecer GPG nº 01/2018 e orientação Sub-Cons. nº 02/2021

Download


Métricas

  • Visualizações - 214