e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

SERVIDOR CELETISTA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INCORPORAÇÃO. Vantagem pecuniária denominada “gratificação de função” tem natureza de adicional. Não incidência do artigo 457, § 1º, da CLT. Integra o salário apenas no período de sua percepção em razão de seu fundamento e objetivo. Pode ser suprimida caso o empregador venha a determinar o retorno do empregado ao cargo efetivo (artigo 468, parágrafo único, da CLT). Cessação do pagamento não caracteriza ofensa ao princípio da irredutibilidade de salário (artigo 7º, VI, da CF). Súmula 372, I, do TST. Gratificação de função percebida por dez anos ou mais. Incorporação, salvo quando a destituição ocorre por justo motivo (ato para o qual o empregado dá causa). Princípio da estabilidade financeira. Jurisprudência é fonte normativa supletiva no Direito do Trabalho (força jurígena). Artigo 8º da CLT. Estado quando contrata pelo regime celetista deve reconhecer ao servidor todos os direitos assegurados pela legislação trabalhista. Precedentes: Pareceres PA-3 nº 348/1994, PA nº 05/2005 e PA nº 89/2008. No regime celetista, ainda que o Estado seja o empregador, o princípio da legalidade estrita não se sobrepõe a direito reconhecido pela ordem justrabalhista. Divergência com entendimento apresentado no Parecer PA nº 32/2013


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