e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

DIRETORIA DE BENEFÍCIOS – SERVIDORES PÚBLICOS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO que requer CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE 22/05/1985 A 16/03/2009, EM QUE OCUPOU EXCLUSIVAMENTE CARGOS EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. Até o advento da EC n° 20/1998, que, por meio do § 13, do artigo 40, da Lex Legum, vinculou os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão ao Regime Geral de Previdência Social, tais servidores vinculavam-se ao Regime Próprio de Previdência do Estado. Quanto ao período de vinculação ao RPPS, é vedada a emissão de CTC por força da proscrição aposta no artigo 12 da Portaria MPS n° 154/2008, que obedece à sistemática da compensação financeira entre regimes previdenciários contemplada no artigo 201, § 9°, da CF/88 e regulada pela Lei n° 9.796/1998. No tocante ao período de vinculação do servidor ao RGPS, por óbvio, somente o INSS detém competência para emitir a CTC solicitada. Quanto a este interstício, a Administração Paulista deverá emitir mera Declaração de Tempo de Contribuição prevista no artigo 21, p. único, da Portaria MPS n° 154/2008. Incidência dos itens 3 e 4 do Comunicado GT- 3, de 19 de janeiro de 2009. RECOMENDAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO. Divergência em relação ao disposto no Parecer CJ/SGP n° 245/2011 e à Manifestação CJ/SGP n° 35/2012. Proposta de remessa dos autos à Subprocuradoria Geral da Área da Consultoria, para avaliação da conveniência da oitiva da Procuradoria Administrativa quanto à matéria versada. Precedentes: Parecer CJ/SPPREV n° 330/2011, Parecer PA-3 n° 220/1999, Parecer PA n° 124/2011.


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