e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

SERVIDOR CELETISTA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INCORPORAÇÃO. Vantagem pecuniária denominada “gratificação de função” tem natureza de adicional. Não incidência do artigo 457, § 1°, da CLT. Integra o salário apenas no período de sua percepção em razão de seu fundamento e objetivo. Pode ser suprimida caso o empregador venha a determinar o retorno do empregado ao cargo efetivo (artigo 468, parágrafo único, da CLT). Cessação do pagamento não caracteriza ofensa ao princípio da irredutibilidade de salário (artigo 7°, VI, da CF). Súmula 372, I, do TST. Gratificação de função percebida por dez anos ou mais. Incorporação, salvo quando a destituição ocorre por justo motivo (ato para o qual o empregado dá causa). Princípio da estabilidade financeira. Jurisprudência é fonte normativa supletiva no Direito do Trabalho (força jurígena). Artigo 8° da CLT. Estado quando contrata pelo regime celetista deve reconhecer ao servidor todos os direitos assegurados pela legislação trabalhista. Precedentes: Pareceres PA-3 n° 348/1994, PA n° 05/2005 e PA n° 89/2008. No regime celetista, ainda que o Estado seja o empregador, o princípio da legalidade estrita não se sobrepõe a direito reconhecido pela ordem justrabalhista. Divergência com entendimento apresentado no Parecer PA n° 32/2013


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