e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

LICITAÇÃO. EDITAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Pretendida alteração de contrato de obras e serviços de engenharia visando a acréscimo de serviços relativos a canteiro de obras (mobilização, manutenção e desmobilização) e serviços de administração local. Alegação da contratada de falta de previsão na planilha de custos anexa ao edital, em que pese cuidar-se de serviços imprescindíveis à realização do objeto contratado. Serviços descritos no edital, o qual, ademais, determinava que os preços fossem orçados com todas as despesas diretas ou indiretas e margens de lucro para execução do objeto. Princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade entre os licitantes. Art. 37, XXI da Constituição Federal; arts. 3o, caput e 41, caput, ambos da Lei no 8.666/93. Responsabilidade do licitante pela elaboração de sua proposta, que deve refletir todos os custos. Eventual dúvida ou divergência relativa ao conteúdo do edital deveria ser objeto de oportuna solicitação de esclarecimentos ou de impugnação, conforme o caso. Art. 40, VIII e art. 41, §§1o e 2o, ambos da Lei no 8.666/93. Precedentes: PA no 83/2011; PA no 125/2014. Inexistência de amparo legal para repactuação do preço contratado visando ao acréscimo de despesa já conhecida por ocasião do certame. Caso concreto que não se insere nas hipóteses legais previstas no artigo 65, incisos I e II da Lei no 8.666/93


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