e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

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Servidor público. aposentadoria. termo inicial da contagem do prazo para invalidação administrativa do ato de aposentamento. Jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o cômputo desse prazo tem início apenas com o registro da jubilação, pelo respectivo Tribunal de Contas. Orientação há muito assentada na premissa de que o ato de aposentadoria constituiria ato administrativo complexo. Análise de julgados do STF, a revelar que a Suprema Corte vem sendo tomada por dúvidas acerca da consistência do entendimento vigente, sobretudo em razão das sérias ameaças que impinge aos princípios da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. Relevantes manifestações do Procurador Geral da República e do Superior Tribunal de Justiça, as quais sustentam que o ato de aposentadoria configuraria ato administrativo composto. Tese sustentada pelo STF que, atualmente, não encontra eco na doutrina, nem se amolda à feição do controle de legalidade efetuado pela Corte de Contas, nos termos do artigo 71, III, da Constituição Federal. Reconhecida repercussão geral da matéria no bojo do RE no 636.553/RS, sub judice. Enquanto não julgado esse recurso, afigura- -se recomendável a manutenção da tese veiculada no Parecer PA no 273/2004, no sentido de que, sendo o ato de aposentação um ato administrativo simples, o termo a quo do prazo decadencial para declaração de sua nulidade coincide com a data da produção do ato na seara administrativa. Orientação que melhor satisfaz os influxos da Segurança Jurídica. Legítima confiança dos administrados. Precedentes: Pareceres PA no 213/2004, 273/2004, 96/2009, 75/2015 e 37/2016

PGE SP
65-86

PREVIDÊNCIA SOCIAL. Regime próprio. Aposentadoria Especial. Condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Inexistência de necessária legislação integrativa. Precedente: Parecer PA nº 34/2010. Mandados de injunção concedidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com eficácia erga omnes, em julgamento conjunto. Decisão que não afasta a necessidade de comprovação fática, em cada caso concreto, da presença dos requisitos constitucionais para a obtenção do benefício. Necessidade de formulação de pedido de cumprimento de obrigação de fazer, em execução de sentença, pelo servidor que queira se beneficiar do julgado. Precedente: Parecer PA nº 153/2010. Possibilidade de edição de normas regulamentares pelo Poder Executivo Estadual, disciplinando os procedimentos relacionados às aposentadorias especiais debatidas em juízo. Irrelevância da percepção de adicional de insalubridade para efeito de comprovação da insalubridade que dá azo à aposentadoria especial. Indispensabilidade de perícia, cuja competência material é do Departamento de Perícias Médicas Estaduais. Aplicação apenas supletiva da regulamentação infralegal federal. Precedente: Parecer PA nº 119/2011. Descabimento de concessão de aposentadoria especial derivada de conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo de serviço comum. Direito à conversão não assegurado constitucionalmente ao servidor público, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal

PGE SP
53-65

Servidor Público. Contagem de Tempo. Abono de Permanência. Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para averbação no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) paulista. Cômputo do tempo, no âmbito funcional, para concessão de abono de permanência. Diante da independência entre os efeitos previdenciários e funcionais conferidos a um só período de tempo (Súmula n° 567, do Supremo Tribunal Federal), é viável a desaverbação de tempo de contribuição considerado exclusivamente no âmbito funcional, para fins de abono de permanência. Vedação à “desaverbação de tempo em Regime Próprio de Previdência Social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade”, imposta no artigo 96, VIII, da Lei federal n° 8.213/1991, que não se aplica a hipóteses em que a averbação não esteja a gerar efeitos previdenciários. Competência do Estado de São Paulo para legislar a respeito de cômputo de tempo para efeitos funcionais, entre os quais se inclui a obtenção de abono de permanência. Recomendável o deferimento do pleito de desaverbação in casu, que não deve ser condicionado à devolução dos valores legitimamente percebidos pelo interessado a título de abono de permanência. Precedentes: Pareceres PA-3 n° 322/1995 e 77/2000; Pareceres PA n° 361/2003, 303/2004, 31/2008, 124/2011, 59/2013, 64/2013, 36/2014, 41/2015, 42/2015, 03/2017, 21/2017 e 05/2018; Parecer AJG n° 121/2006.

PGE SP